Maria Natali Oliveira Medeiros, Estudante
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Maria Natali Oliveira Medeiros

Maceió (AL)

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NATALI MEDEIROS
Pós graduanda em Direito e Assessora Jurídica na Defensoria Pública do Estado de Alagoas

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Maria Natali Oliveira Medeiros, Estudante
Maria Natali Oliveira Medeiros
Comentário · há 8 anos
Dra. Christina, grata por suas observações.
Quanto ao direcionamento do despacho/decisão: vejo que o despacho foi direcionado com afinco ao ex-Presidente Lula, constando valiosas e inéditas exceções que dependiam apenas da vontade do réu, e não da coerção da Polícia Federal, que por ventura, penso, permitiu ao ex-Presidente um desequilíbrio emocional-pessoal e social.

Claramente o despacho foi direcionado ao ex-Presidente, não somente de maneira indireta, acredito. É importante frisar que a execução de despacho/decisão possui cunho coercitivo e por essa razão a competência de execução pertence às Polícias de acordo com o caso concreto e o grau de jurisdição. Embora o caso levantado seja uma exceção.

''Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
Concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.''

Acrescento ao dizer: e quando não é possível executar o despacho no prazo estabelecido por aberturas/exceções do teor da decisão? O despacho foi “ignorado” pelas autoridades policiais e foi direcionado ao réu? Ou foi direcionado ao réu em consequência de manifestações contrárias ser possível a força policial competente? Sendo possível a concretude da decisão “coercitiva” por meio de “vontade própria” e pacífica após o prazo do despacho?

Em resumo, o ex-Presidente Lula está cumprindo a sua pena. Se antes ou depois do prazo estabelecido, de maneira voluntaria ou conduzido, o Brasil esperava por esse momento. Espero que seja o primeiro de muitos para desencadear o mal que infesta o território brasileiro.
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